Societária
O artigo 227 da lei 6404 define a incorporação como a " operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.Desaparecem as sociedades incorporadas,e a sociedade incorporadora permanece inalterada em termos de personalidade jurídica , ocorrendo apenas modificação em seu estatuto ou contrato social, onde há indicação do aumento do capital social e do seu patrimônio.
Fusão:
A fusão de empresas é uma operação de ordem financeira e jurídica que une duas ou mais sociedades de mesmo segmento jurídico ou diferente.Na fusão há a ubião de patrimônio, o que gera uma nova face empresarial jurídica.Segundo a lei 6404/76, no art 228,fusão é a união de duas ou mais empresas gerando uma nova e única grande empresa.
A fusão é avaliada pelo valor contábil ou de mercado , obedecendo o artigo 21 da lei nº9249/1995.O último balanço da empresa a ser adquirida deverá ser feito em até trinta dias antes da fusão.Numa fusão o controle administrativo da nova empresa fica sob responsabilidade daquela que representará maior participação financeira e produtiva. Em anexo o caso do Santander que exemplica o funcionamento da fusão.
Cisão:
O artigo 229 da lei das sociedades por ações define a cisão da seguinte forma:A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes , extinguindo-se a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio ou dividindo-se o seu capital se parcial a versão." A cisão é a divisão do patrimonio de uma socidade em duas ou mais partes,para a constituição de nova ou novas sociedades , ou ainda para integrar patrimônio de sociedade já existente.A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigaçãoes relacionadas no ato da cisão.Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica todas as socidades envolvidas.