Societaria
Empresa de grande porte recebe tratamento diferenciado por alguns governos, pois possuem uma estrutura de maior capacidade de produção e rentabilidade. Geralmente baseiam-se pela quantidade de empregados e receitas da empresa. A diferença é que estas empresas tem a carga tributaria mais elevada e está sujeita a alguns incentivos fiscais específicos.
A lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007 no artigo Art. 3° trata a empresas de grande porte da seguinte forma:
“Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).”
É importante destacar que, se em um grupo de Sociedades sob controle comum, os somatórios das receitas brutas ou dos ativos totais atingirem os valores acima, haverá o enquadramento no conceito de Sociedade de Grande Porte.
Assim, aplicam-se às Sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de Sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
O exposto no artigo 3° e parágrafo único da Lei n° 11.638/2007:
Art. 3°- “Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei n°6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.”
Tendo e vista que a referida nada expressa sofre a questão da publicação dessas demonstrações, criou-se margem para a discussão se as sociedades limitadas de grande porte estariam obrigadas a tal.
Alguns pontos ainda são