direito adm - bens públicos
1. Conceito: “Conjunto de bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito público (União, Distrito Federal,
Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas), assim como os que estejam destinados à prestação de serviços públicos, equiparando-se a estes o conjunto de bens formadores do patrimônio das pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) criadas pelas entidades estatais, quando prestadoras de serviços públicos.”
2. Classificação dos Bens Públicos: a) bens de uso comum: são os de uso de todos indistintamente (ruas, praças, rodovias, praias etc.); b) bens de uso especial: prestam-se à execução de serviços públicos, destinados à fruição exclusiva do Poder Público (repartições públicas) ou à fruição geral (museus, universidades, parques etc.); c) dominicais ou dominiais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse; não possuem destinação específica.
3. Afetação e Desafetação: os bens de uso comum e os de uso especial são adquiridos para uma destinação específíca, isto é, são afetados a uma destinação de uso comum ou de uso especial. À retirada dessa destinação, ou seja, a transformação de um bem de uso comum ou especial em dominical, dá- se o nome de desafetação. A afetação de bens a uso comum pode decorrer de fato natural (rios, mares), da própria natureza do bem (rodovias, praças), ou de imposição legal ou de ato administrativo (que impõe a modificação de uso especial para o uso comum). A desafetação depende de lei. Somente por exceção um bem de uso especial, por exemplo, pode passar para a classe de dominical, sem necessidade de lei. É o caso de um incêndio que destrua determinado prédio público, restando apenas o terreno onde este fora construído. 4. Regime Jurídico dos Bens Públicos: os bens públicos são regidos por regime jurídico de direito público, assegurando