Uso do Bem Público
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE ALAGOAS
ALUNO: JOSÉ VIRGÍNIO BARROS DE ANDRADE
MAT. XXXXXXXX892
CURSO: DIREITO
PERIÓDO: 5º
DISCIPLINA: BASES PROC. ADM PÚBLICA
PROF. DANIEL CONDE
USO DO BEM PÚBLICO
AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. É um Ato Administrativo Unilateral Discricionário, aonde um particular irá utilizar um bem público de uso comum do povo, com certa exclusividade durante um curto espaço de tempo. - PERMISSÃO DE USO. Observe-se que permissão de uso é diferente da permissão de serviço, que tem caráter de contrato. A permissão de uso é ato negocial, unilateral, precário, pelo qual a Administração transfere um bem a particulares. DIFERENÇA ENTRE PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO. Difere de autorização de uso em seu caráter negocial, ou seja, permissão de uso é o meio termo entre ato e negócio, porque, apesar de ainda ser ato unilateral, oferece maiores garantias do que a autorização de uso. Além disso, exige licitação, de acordo com o Art. 175 da CF/88 e art. 2º da lei 8666/93, “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei”. - CONCESSÃO DE USO é o contrato administrativo, pelo qual a Administração transfere o uso exclusivo de um bem a terceiro (é uma figura contratual e estável). Exige LICITAÇÃO. Há debate doutrinário sobre a AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA: a maioria entende que não é necessária uma autorização legislativa para cada uma das concessões, bastando que a lei orgânica do Município etc. preveja essa possibilidade de maneira genérica. - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. Definição legal vem no art. 7º do Decreto-lei nº 271/67. Exemplo clássico: distrito industrial. É igual à concessão de uso, com a peculiaridade de a concessão de direito real de uso fazer parte de uma política específica (educacional, industrial etc.). -