Direitos reais
Regula o poder dos homens sobre as coisas materiais susceptíveis de apropriação.
BEM: Gênero que abrange tudo o que satisfaz a necessidade humana.
COISA: Espécie de bem, de natureza corpórea.
Direito reais ou direito das coisas: Traduzem dominação do homem sobre a coisa (direito Absoluto). Diferente do direito pessoal que traduz a faculdade de exigir do sujeito passivo determinada prestação.
Natureza do direito real
Teoria realista: É o poder do homem sobre a coisa (direito absoluto). Para essa teoria, o direito real tem como elementos essenciais o sujeito ativo, a coisa e a inflexão do sujeito sobre a coisa.
Teoria personalista: A relação tem como elemento essenciais o sujeito ativo, o objeto sujeito passivo seriam todas as demais pessoas.
Características
1- Princípio do absolutismo: O direito real é oponível “ERGA OMNES” enquanto que o direito pessoal é oponível apenas a um sujeito passivo determinado (o devedor).
2- Princípio da publicidade: Os direito reais somente se adquirem depois do registro de imóveis se imóveis e com a tradição, se moveis.
3- Princípio da tipicidade: (art.1225, CC) os direito reais são “números clausus” ou seja somente aquela que a lei especificar ao contrário, os direitos pessoais prevalece a autonomia da vontade. Portanto, direito reais são somente aqueles que a lei especificar, os demais são direitos pessoais.
4- Princípio de sequela: Prerrogativa de obter, de seguir a coisa em poder de quem que ela esteja.
5- Princípio da especialidade: O objeto do direito é seguir determinado enquanto o direito pessoal pode ser determinável.
6- Princípio da atualidade: O direito rela exige a exigência real da coisa, enquanto o direito pessoal é compatível com a futuridade.
7- Usucapião: O direito real se adquire pela usucapião ao contrataria, o direito de crédito se extingue com a prescrição, ou seja, não se perde, por exemplo, a propriedade pelo não uso.
8- Preferência: Os