Bens públicos
Fundação Francisco Mascarenhas
Programa de Pós-Graduação
Curso de Especialização em Direito Administrativo e Gestão Pública
Professor: Cleidson
BENS PÚBLICOS
Do conceito ao uso de bem público por particular
Flávia Bandeira Montenegro
José Leidson de Almeida Holanda Filho
Jefferson Pedrosa de Farias
Emanoel Guilherme N. Cardoso do Nascimento
Novembro/2012
1. CONCEITO O art. 98 do Código Civil estabelece que são “ públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”. Assim, através do conceito positivamente relacionado, somente são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público. Nesse sentido, é a posição de José dos Santos Carvalho Filho, para quem são bens públicos apenas aqueles da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias, das fundações públicas com personalidade de direito público e dos consórcios com personalidade de direito público. Todavia, na doutrina brasileira, há outro renomado autor, Celso Antônio Bandeira de Melo, que reafirma que os bens públicos são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, como também, são bens públicos, aqueles que mesmo não pertencendo a essas pessoas, estejam afetados à prestação de serviço público. Existente o conflito doutrinário, podemos perceber que não há controvérsias quanto aos bens das pessoas jurídicas de direito público, esses sim, sem discussão atual, são considerados bens públicos. Contudo, o imbróglio se manifesta, somente, quanto aos bens das pessoas administrativas que tenham personalidade jurídica de direito privado, sendo estas: sociedades de economia mista, as empresas públicas, as fundações públicas com personalidade de direito privado e os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado. Parte da doutrina entende que os bens