Bens publicos
O Código Civil de 2002, no artigo 98, dá a seguinte definição: Art 98. São públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem
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1. CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Na doutrina, a classificação mais aceita é aquela que leva em conta a destinação do bem. Segundo o Código Civil, art. 99:
● Bens de uso comum do povo: São os de uso de todos, indistintamente (ruas, avenidas, praças, rodovias e mares). Há uma destinação específica ao uso coletivo.
● Bens de uso especial: Prestam à execução de serviços públicos, destinados à fruição exclusiva do Poder Publico (repartições publicas) ou fruição geral (museus, universidades, parques, etc.). São bens vinculados ao exercício de alguma atividade administrativa ou ao uso especial coletivo, de que são exemplos os veículos oficiais, prédios públicos onde funcionam órgãos, bens tombados, bilbiotecas públicas e outros estabelecimentos abertos à visitação pública.
● Dominicais ou Dominiais: São os que constituem o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito publico, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada umas dessas entidades. Não apresentam nenhuma destinação específica, ou seja, não estão afetados. Estão dentro do patrimônio disponível do Estado, compreendendo