Bens públicos
Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC). Pode-se encontrar para bens públicos um conceito doutrinário e outro legal. Para Hely Lopes Meirelles (direito administrativo, cit., p. 426), “São todas as coisas, corpóreas e incorpóreas, imóveis, moveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autarquias e paraestatais”. Para o Código Civil (art. 65), são os bens do domínio nacional pertencentes à União, os Estados-Membros ou os Municípios. Para nós, bens públicos são todas as coisas materiais ou imateriais pertencentes às pessoas publicas e submetidas a um regime de Direito Público instituído em favor do interesse público. PROPRIEDADE
A união é proprietária, além de outros que já lhe pertencem, dos indicados nos Arts. 20 e 176 da Constituição Federal.