Bens Públicos
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
trabalho de direito administrativo: bens públicos
Acadêmico (a): Rafaela Anghinoni Ramos
CASCAVEL
2013
UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO NOTURNO
trabalho de direito administrativo: bens públicos
Atividade referente à disciplina de Direito Administrativo, apresentada ao Curso de Graduação em Direito, ofertado pela União Educacional de Cascavel – UNIVEL, como requisito parcial de avaliação do 4° bimestre de 2013.
CASCAVEL
2013
BENS PÚBLICOS
CONCEITO
Existem muitas divergências doutrinárias a respeito de um conceito de bens públicos. Alguns doutrinadores entendem que tal definição precisa ser alcançada observando-se o regime jurídico ao qual o bem está sujeito. Outros entendem que a natureza jurídica da pessoa proprietária é que determina se o bem será público ou privado. Ademais, alguns entendem que em determinados momentos há uma predominância da natureza jurídica da pessoa proprietária, e noutros momentos predomina a utilização do bem.
Segundo o Código Civil, em seu artigo 98 – “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.” Diante disso, temos que os bens das pessoas jurídicas de direito público são os entendidos pelo direito brasileiro como bens públicos propriamente ditos, ou seja, somente a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e as autarquias e fundações públicas de natureza autárquica é que possuem esses bens ditos públicos.
Os bens públicos podem ser móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos e caracterizam-se por serem os objetos que pertencem ao Estado, sejam eles da administração indireta, ou direta.
Além disso, de acordo com ALEXANDRINO e PAULO (2013, p.984):
(...) os bens de pessoas administrativas de direito privado que