Bens publicos
Os bens públicos são um tipo específico de bens cujos benefícios são usufruídos pela população em geral e de uma forma indivisível, independentemente da vontade de um indivíduo em particular querer ou não usufruir desse bem.
CLASSIFICAÇÃO
QUANTO A TITULARIDADE E A DESTINAÇÃO.
De acordo com art.98 do código civil, são bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa que a pertencerem. Assim, são bens públicos todos aqueles que pertençam às pessoas jurídicas de direito público, como os entes federativos, como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, além das fundações de direito público, autarquia e associações publicas, de acordo com o art. 41 do CC.
Aqui, vale fazer uma ressalva quanto à natureza do bem, pois é cabível um bem público no qual a pessoa jurídica não é de direito público, porém privado, como uma empresa pública. Isto ocorre devido uma análise objetiva, na qual o bem, apesar de ser de PJ de direito privado, possuiu uma destinação de serviço público, tendo os seus bens afetados. Com isto, apesar de formalmente o titular do bem ser de direito privado, devido ao critério objetivo da afetação, este bem foi afetado pelo serviço público e por isso se torna um bem público.
• Titularidade
Podem-se classificar os bens públicos quanto à natureza da pessoa titular, sendo classificados como bens públicos federais, estaduais, municipais e distritais. Os Bens públicos federais estão presentes no art.20 da Constituição Federal, entretanto este artigo não contem uma lista taxativa, apenas faz uma partilha básica. São eles:
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;