Bens Publicos
Uso dos Bens pelos Administrados
Bens Públicos em Espécie e a Legislação Aplicável
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho de pesquisa objetiva analisar os aspectos de uma importante matéria constante do Direito Administrativo: os Bens Públicos. Será considerado bem público, inicialmente, todo aquele que pertencer às pessoas jurídicas de direito público, ou seja, o bem vinculado à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às Fundações Públicas, assim como aos que, embora não pertencentes à estas pessoas, estejam condicionados a prestação de quaisquer serviços públicos.
Sob esta ótica, serão abordados seus conceitos, classificações, bem como da utilização destes bens pelos administrados, os bens públicos em espécie e a legislação cabível. 2 Bens Públicos
São denominados bens públicos todos aqueles bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, sendo estas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, respectivas Autarquias e Fundações Públicas, sendo os bens, quanto às suas titularidades, federais, estaduais ou municipais e classificando-se de acordo com a entidade política que os abrangem ou de acordo com o interesse que o bem possui.
Encontra-se disposto no art. 20 da Constituição Federal de 1988, incisos I a XI, os Bens da União, ou bens Públicos Federais, sendo os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias marítimas ; as ilhas oceânicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e sítios arqueológicos.
Constituem Bens Públicos Estaduais as águas superficiais ou subterrâneas,