Uso - Direito das Coisas
ICJ – Instituto de Ciências Jurídicas
Direito Civil – Direito das Coisas
Uso
1. Conceito
Como se prevê no art. 1.412 CC o “usuário usara da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família”. Essas necessidades pessoais são avaliadas de acordo com a condição social do usuário e o lugar em que ele vive. O uso não é imutável, poderá ser ampliado ou diminuído se houver aumento ou diminuição das necessidades pessoais do usuário, tendo por base sempre a sua condição social e local em que vive.
As necessidades de sua família abrangem as de seu cônjuge, as de seus filhos solteiros, oriundos de relação matrimonial ou extramatrimonial ou de adoção e as pessoas de seus serviços domésticos. Figuram como seus dependentes aquelas das quais precisará para tirar as utilidades da coisa que usa. Assim, foi atribuído ao termo família um significado mais amplo de que o contido no direito de família, pois compreende, além do cônjuges, os filhos e empregados domésticos a seu serviço, com exclusão de parentes ou visitas que venham morar com o usuário. Entretanto, se o usuário tiver sob sua dependência econômica alguma outra pessoa, desde que prove juridicamente a necessidade, poder-se-á enquadrar tal circunstância nos antigos que regulam o uso, por não contrariar a natureza deste instituto.
O uso se diferencia do usufruto pela intensidade do direito, pois, enquanto o usufrutuário retira toda a utilização do bem frutuário, o usufrutuário só pode utiliza-lo limitado as suas necessidades a as de sua família.
Com base nisso, poderá definir o uso como sendo o direito real, que a titulo gratuito ou oneroso, autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender ás suas próprias necessidades e ás de sua família.
2. Características
Tem como características jurídicas por ser um direito real sobre coisa alheia por que recai diretamente sobre o bem pertencente a