do uso em direitos reais
INTRODUÇÃO
A presente peça textual terá como análise a matéria de Direito Real de Uso, abordando seu conceito, bem como, seu objeto de uso, suas características, deveres e direitos do usuário, seu modo de constituição e extinção de uso que norteiam este instituto do direito privado, como também, buscará elucidar as regras legais inerentes Concessão de Direito Real de Uso.
1) CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
O uso é considerado um usufruto restrito, limitado, pois contem características de direito real, sendo um título gratuito ou oneroso, temporário, resultante do desmembramento da propriedade, indivisível, transmissível ou incessível e personalíssimo. Ou seja, a utilização de coisa alheia tendo limites à utilização, se torna restrita as necessidades do usuário e sua família, conforme o disposto artigo 1.412 do Código Civil Brasileiro de 2002:
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
O conceito único de usufruto se torna uso e habitação.
O uso por sua vez é o jus utendi que é conferido ao titular temporariamente o direito de fruir a utilidade da coisa que grava, onde recebe certa porção de frutos dos quais bastem para as necessidades suas e de sua família. Não é imutável o uso, ou seja, poderá ser ampliado ou diminuído se houver aumento ou diminuição das necessidades, tendo sempre por base a condição social e o local onde vive o usuário.
Tendo características próprias o uso é indispensável, não podendo ser constituído por partes em uma mesma coisa, bem como incessível, não pode ceder seu exercício, salvo se o proprietário fazia da coisa consistia em arrenda-la, ou locá-la, ou alienar os seus frutos, pode então o usuário