Concessão de Direito Real de USo

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A Concessão de Direito Real de Uso é um instituto previsto no Decreto-Lei nº 271/67, mais especificamente em seu artigo 7º, devidamente modificado pela Lei nº 11.481/2007, no qual consiste no poder da administração pública tem para ceder o uso de bens de seu domínio para o particular, de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, sob a forma de direito real resolúvel, para o desenvolvimento e implementação de atividades socioeconômicas que sejam relevantes para o interesse público.
Deste modo, para que a administração pública conceda o direito real de uso o concessionário deverá obedecer aos fins específicos, sendo estes: regularização fundiária de interesse social, de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, conforme exposto no artigo 7º da Lei nº 11.481/07.
Caso o concessionário não cumpra estas destinações ocasionará na nulidade da concessão visto que não foi atendido à sua finalidade específica e consequentemente configurará o desvio de finalidade genérico. Destaca-se que esta recisão poderá ocorrer de forma unilateral pela Administração Pública, de acordo com o artigo 7º, §3º da Lei 11.481/07.
Um dos atributos deste instituto é a exclusividade, ou seja, o poder público não poderá firmar mais de um contrato com pessoas distintas, tendo o mesmo bem como objeto. Além disso, terá efeito erga omnes, no qual garante ao concessionário com a ação de todas as demais pessoas.
Conclui-se que a concessão de direito real de uso pode ser realizada por meio de escritura pública ou por termo administrativo sendo que o instrumento deverá ser registrado no cartório imobiliário competente. Após tal procedimento, o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato, responsabilizando-se pelos encargos civis, administrativos e

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