Concessão de Direito Real de USo
Deste modo, para que a administração pública conceda o direito real de uso o concessionário deverá obedecer aos fins específicos, sendo estes: regularização fundiária de interesse social, de urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas, conforme exposto no artigo 7º da Lei nº 11.481/07.
Caso o concessionário não cumpra estas destinações ocasionará na nulidade da concessão visto que não foi atendido à sua finalidade específica e consequentemente configurará o desvio de finalidade genérico. Destaca-se que esta recisão poderá ocorrer de forma unilateral pela Administração Pública, de acordo com o artigo 7º, §3º da Lei 11.481/07.
Um dos atributos deste instituto é a exclusividade, ou seja, o poder público não poderá firmar mais de um contrato com pessoas distintas, tendo o mesmo bem como objeto. Além disso, terá efeito erga omnes, no qual garante ao concessionário com a ação de todas as demais pessoas.
Conclui-se que a concessão de direito real de uso pode ser realizada por meio de escritura pública ou por termo administrativo sendo que o instrumento deverá ser registrado no cartório imobiliário competente. Após tal procedimento, o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato, responsabilizando-se pelos encargos civis, administrativos e