teori geral do processo
Disciplina: TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Noções Gerais
1 Apresentação: metodologia e intenções da disciplina
Os assuntos aqui abordados têm por finalidade ambientar o acadêmico ao conteúdo das normas processuais, sua finalidade e características mais marcantes diferindo-as das normas de direito material já estudas.
Foram retiradas as “partículas fundamentais” responsáveis pelo sustento de todo o
Processo Civil Brasileiro das obras de alguns do mais renomados autores; assuntos de fundamental importância para este primeiro contato.
Vale destacar que o estudo sistematizado de uma disciplina depende de estudo árduo e principalmente diversificado, ou seja: não se fará nas aulas uma cópia do ensinamento de um único doutrinador por mais conhecido que seja ou que será realizado apenas o estudo da doutrina. Assim, diversas obras serão consultadas durante o ensino bem como a legislação predominante, a jurisprudência do nosso Tribunal bem como das demais Cortes, além de exercícios práticos voltados à labuta do profissional de Direito.
Portanto, iniciemos nosso estudo.
2. Introdução
2.1 As regras de conduta
Antes de tudo importa lembrá-los de que o homem é um ser essencialmente social.
Doutrina Gonçalves1 (2013, p.21) que, fora os casos excepcionais de vivência humana isolada, o homem é um ente social e gregário. Afirma que entre as necessidades humanas mais profundas está a do convívio social, a de estabelecer relações com outros homens, com as mais diversas finalidades e os mais variados graus de intensidade.
Dessa necessidade de proximidade com seus semelhantes surgiram as sociedades e junto destas, o Direito. No mesmo sentido, ensina Filho2 (2010, p.33) que “a história das
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Marcus Vinícius Rios Gonçalves - Novo Curso de Direito Processual Civil, vol.1 - ed.Saraiva - 2013.
Vicente Greco Filho – Direito Processual Civil Brasileiro, vol.1 – ed.Saraiva – 2010.
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civilizações tem