jurisprudencias
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.157.925 - SP (2009/0030833-8)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
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MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PLASCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
CRISTIANO SCORVO CONCEIÇÃO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DE
IPI. RESISTÊNCIA DO FISCO EM RECONHECER O DIREITO. CORREÇÃO
DEVIDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que a agravante aduz não ser aplicável a correção monetária de créditos escriturais de IPI por falta de previsão legal ou, subsidiariamente, porque o Supremo Tribunal
Federal já fixou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível a mencionada correção com relação a créditos de ICMS.
2. A jurisprudência do STJ e do STF é assente no sentido de ser indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI concernentes a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produtos isentos ou que estejam sob o regime da alíquota zero. Contudo, quando o aproveitamento dos mencionados créditos não é feito em virtude de resistência injustificada do fisco em admiti-los, o que enseja ao contribuinte a pretensão por meio da via judicial, hipótese dos autos, a correção será devida, sob pena de não se cumprir de forma integral o princípio da não cumulatividade, bem como de se observar o enriquecimento sem causa do ente público, nos termos do que já decidido nos EREsp 468.926/SC, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJ de 2.5.2005).
3. Entendimento este confirmado com o julgamento do REsp 1.035.847/RS, que, por ser representativo da matéria em discussão, foi submetido ao julgamento do colegiado da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, pela sistemática dos repetitivos inaugurada com o art. 543-C