JURISPRUDÊNCIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Ementa e Acórdão
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21/05/2013
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 258.967 S ÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
: CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(A/S)
: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
: PROCURADOR-GERAL
DO
MUNICÍPIO
DE
GUARULHOS
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PETROBRÁS. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE
SEUS IMÓVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI,
A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL
ILEGITIMAMENTE OCUPADO POR TERCEIROS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO. OFENSA REFLEXA. ART. 93, IX,
DA CF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Ao IPTU incidente sobre a propriedade de bens utilizados pela
Petrobrás para a instalação de oleodutos, não se aplica a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal (RE
285716 AgR, Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 26-03-2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da
Ministra CÁRMEN LÚCIA, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello.
Brasília, 21 de maio de 2013.
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Supremo Tribunal Federal
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RE 258967 AGR / SP
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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