jurisprudencia
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 15
10/12/2013
SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 111.077 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR
PACTE.(S)
IMPTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
COATOR(A/S)(ES)
: MIN. TEORI ZAVASCKI
: VOLMIR RAMOS
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. CONTUMÁCIA
DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social.
2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta.
Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social
ampliado