AULA 9 DIREITOS REAIS DE FRUIC O
DIREITOS REAIS DE FRUIÇÃO
Direito de propriedade
Superfície
Servidão
Sistematização
Direitos reais
(art. 1.225)
Transferência da fruição
Usufruto
Uso
Habitação
Direito sobre coisas alheias
Concessão para fins de moradia
Concessão de direito real de uso
Direitos reais de garantia
Penhor
Hipoteca
Anticrese
Alienação condicionada (promitente comprador)
SUPERFÍCIE
“Sem o caráter real que lhe foi atribuído, o direito de superfície não seria mais do que um arrendamento.
Igualmente não se confunde o aludido instituto com a locação ou a parceria, pois estes são direitos obrigacionais e a superfície é um direito real. [...] Trata-se, em suma, de uma limitação espontânea ao direito de propriedade por intermédio de concessão por escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imobiliário, na qual o titular do direito real mais amplo concede à outra parte contratante, doravante denominada de superficiário o direito real de construir ou plantar.” ( CARLOS ROBERTO GONÇALVES)
Compreensão
[superfície]“É um direito de posse sobre as plantações e construções, separado do domínio do solo, por ser, na verdade, um direito real de construir ou plantar em terreno de outrem. É um direito de fruição sobre a coisa alheia, visto que não atinge a propriedade do dono do solo, por afastar a acessão [...] pela qual tudo o que se acrescentar no solo deverá pertencer ao seu proprietário (superficies solo cedit). Assim sendo, a superfície é exceção ao princípio de que o acessório segue o principal, pois a lei concede ao superficiário um direito real sobre construção ou plantação feita em terreno alheio, utilizando sua superfície.” ( MARIA HELENA DINIZ)
Terminologia
Fundieiro (proprietário cedente)
Superficiário
Concessão de superfície
Onerosa (cânon ou solário)
Gratuita
Deveres
Encargos tributários (salvo previsão em contrário)
Devolver a coisa
Cumprir o contrato
Superficiário
Direitos
Direito de