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A COMPETÊNCIA DOS PODERES ORGÂNICOS NO ESTADO
No estado Moderno os poderes são separados por função art. 2 CF, porém a própria constituição em situações excepcionais, concede a um poder a atividade típica de outro.
Ex. Judiciário edita sua legislação interna art. 96 CF.
O legislativo tem exercício de jurisdição própria do judiciário através da CPis art. 58 §3ºCF, o executivo exerce atividade típica do legislativo editando MP, iniciando projeto de leis, ORGÃOS DO GOVERNO
Tomam decisões de governo diferente da Administração Pública. Tomam decisões políticas, dotadas de forte carga de discricionariedade. O governo se apresenta nas funções originárias dos poderes orgânicos, e possuem autonomia política na condução dos negócios políticos.
ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Aplicam as decisões governamentais e não possuem comando político de Estado, sendo subordinados a ação governamental. São executores das ações políticas.
USO E ABUSO DE PODER
O poder é inerente ao administrador público, deve agir nos limites impostos pela lei, visando o interesse público. Cada agente público a execução de funções previstas em lei, e voltadas ao interesse público.
PODER-DEVER
Poder é uma prerrogativa funcional de direito público, atribuída ao administrador em razão do cargo que ele ocupa para viabilizar a sua atividade.
OS PODERES SÃO IRRENUNCIÁVEIS
Poder está relacionado ao cargo, prerrogativa do cargo, e devem ser exercidos por seus titulares.
A RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR
Para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação. A inércia do administrador, quando tiver de agir, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 37 § 6º
ABUSO DE PODER
Se o administrador não agir nos limites impostos pela lei, estará agindo com abuso
- EXCESSOS: o agente atua fora dos limites de sua competência
- DESVIOS: o agente embora da competência atribuída por lei, afasta-se