Posse
Direitos Reais – art. 1225, CC
Direito real sobre coisa própria – propriedade
Direito real sobre coisa alheia – os demais direitos reais do art. 1205, CC. * Direito reais sobre coisa alheia de gozo ou fruição – superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso. * Direito reais sobre coisa alheia de garantia – penhor, hipoteca e anticrese. * Direito reais sobre coisa alheia de aquisição – promitente comprador.
Propriedade – direito real sobre coisa própria, pelo qual o proprietário pode usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa.
Usar – utilizar, verificar qual a utilidade da coisa e cumprir essa utilidade.
Gozar – é o mesmo que fruir, retirar frutos da coisa, ou seja, retirar bens acessórios da coisa principal de forma natural ou jurídica.
Dispor – alienar (ato oneroso), ceder (ato gratuito) ou destruir.
Possuidor – tem o exercício de fato de faculdades inerentes à propriedade.
Reivindicar – buscar a coisa onde quer que ela esteja indevidamente.
Direito real de Superfície – direito real sobre coisa alheia, pelo qual o superficiário pode usa o solo e subsolo (plantar ou construir). É caracterizado por imóvel, solo e subsolo.
Servidões – direito real sobre coisa alheia, pelo qual um imóvel serve ao outro. Trata de um imóvel servindo ao outro imóvel.
Usufruto – direito real sobre coisa alheia, pelo qual o usufrutuário pode usar e gozar da coisa alheia. Uso – direito real sobre coisa alheia, pelo qual o usuário pode utilizar a coisa.
Habitação – direito real sobre coisa alheia, pelo qual o habitante pode utilizar a coisa somente para fins de moradia.
Direito promitente comprador do imóvel - direito real sobre coisa alheia, pelo qual o promitente comprador possui o direito de adquirir a propriedade desta coisa, mediante escritura pública devidamente registrada (promessa de compra e venda).
Característica: - tem que ter escritura pública, com cláusula de