Direito Das Coisas
Breve Considerações
Anotações de Aulas
INTRODUÇÃO
Não a fim de totalizar o conteúdo deste tema, iremos por meio deste trabalho definir e conceituar os principais tópicos contidos no Direito das Coisas.
Esta é parte do direito civil que por mais longo tempo se manteve fiel a tradição romana e aos princípios individualistas, que traçaram a história da humanidade. E coube ao direito romano estabelecer a estrutura da propriedade. A concepção da propriedade foi marcada, inicialmente, pelo aspecto nitidamente individualista. Seguindo com o sistema feudal, o regime da propriedade romana, sofreu profundas alterações. (Gonçalves, 2006)
Arruda Alvim assinala que o que marcou a concepção de propriedade da época medieval foi “conseqüências naturais da necessidade de apoiar no solo a dominação dos senhores feudais sobre as míseras populações escravizadas”.
Com a Revolução Francesa a liberdade preconizada servia à burguesia, afeiçoando-se aos seus interesses e proporcionando segurança aos novos proprietários. (Gonçalves, 2006)
Gradativamente, porém, modificou-se essa concepção, que se tornou obsoleta, graças às tendências fundamentais da civilização atual, que reconheceu o predomínio do interesse público sobre o privado. O estado passa a reconhecer a propriedade e defendê-la, porém em função do bem comum. (Monteiro, 2000) Direito das coisas, então, é o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens (tudo o que satisfaz uma necessidade humana) materiais (móveis ou imóveis) ou imateriais (propriedade literária, científica e artística - direito autoral; propriedade industrial - marcas e patentes) suscetíveis de apropriação pelo homem. (Clóvis Beviláqua) Visa como finalidade regulamentar às relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica.