Direitos reais
DIREITOS REAIS
Acadêmica: Karen Rodrigues Dorneles
Professora: Michele Dill
Disciplina: Direito Civil – Coisas
INTRODUÇÃO
O conceito de direito real, abrange, o conjunto de normas que regula as "relações jurídicas referentes as coisas suscetíveis de apropriação, do direito e a coisa sobre a qual o direito recai e criando um dever jurídico para todos os membros da sociedade". Na mesma linha de definição vê-se que o direito real "regula o poder do home sobre certos bem suscetíveis de valor e os m de sua utilização econômica".
Com mesmo sentido, numa outra definição se lê que "os direitos reais regulam as relações jurídicas relativas as coisas apropriáveis pelos sujeitos de direito". Importante é salientar que, em todas as definições que se queira conceber sobre direitos reais, os referidos poderes sobre os bens sempre encontrarão seus limites na função social, em atenção ao projeto constitucional.
USUFRUTO
Evolução Histórica e Legislativa
O código de 1916 expressava, com bastante precisão é técnica, o conceito:
“Constitui o usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade”. O atual código não repetiu a definição, eis que a função é da doutrina.
Apresenta alguma semelhança com institutos afins, como o fideicomisso.
No usufruto, institui-se alguém para desfrutar um bem alheio como se dele próprio fosse, sem qualquer influência modificativa na nua-propriedade.
Classificação e Finalidade
* Legal – decorre da lei – desnecessário o Registro de Imóveis. * Pais sobre os bens dos filhos menores (art. 1.689, I). * A favor do cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro (art. 1.652,I) * A favor dos indígenas, quanto aos bens públicos da União – (art. 231, § 2º) * Voluntário – Vontade das partes. Testamento ou contrato. * Usufruto por alienação – concede o usufruto a terceiro e conserva a nua-propriedade.