união estável
A união estável foi ignorada pelo Direito por muito tempo. Antigamente, dar direitos a pessoas não casadas era desprestigiar o casamento. Entretanto, felizmente, este pensamento mudou. A primeira vez que a união estável foi reconhecida pelo Direito brasileiro foi em 1964, com a súmula nº 380 do STF (Supremo Tribunal Federal), que diz: “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”
Em 1988, com a Constituição Federal (art. 226, § 3º) passa a proteger a união estável como família. A união estável não gera um estado civil (a pessoa continua sendo solteira, por exemplo), mas os companheiros ou conviventes tem sua relação regida pelo direito de família.
Existe grande diferença entre concubinato e união estável. Concubinato é um relacionamento duas pessoas impedidas de se casar (essas pessoas não poderiam se casar). Na união estável, este impedimento não existe (essas pessoas poderiam se casar, se quisessem).
Portanto, não é adequado utilizar a palavra “concubinos” para pessoas que convivem em união estável. As melhores palavras são “conviventes” ou “companheiros”. A palavra “cônjuges” é utilizada para referir-se às pessoas casadas “no papel”.
Para constituir união estável basta estar morando junto, certo?
Errado. Existem alguns requisitos para a configuração da união estável, que são:
a) União pública: não escondida, não clandestina.
b) Contínua: é aquela sem interrupção.
c) Duradoura: a lei não traz prazos específicos como fazia a revogada lei de 1994, e, portanto, o que diferencia a união estável do casamento é o objetivo de CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. No namoro há um projeto futuro de família e na união estável há uma família de fato.
Não é necessária a moradia sob o mesmo teto para configuração da união estável (Súmula 382 do STF) e o fato de morar sob o mesmo teto não configura por si só a união estável.
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