União Estável
É a relação pública contínua e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir entidade familiar
Diversamente do casamento que depende de solenidade para a sua constituição (celebração + registro). A união estável é um fato público e não depende de qualquer solenidade.
OBS: No estado de São Paulo, além da possibilidade de converter a união estável em casamento mediante registro (livro B), também é possível registrar a união estável (livro E)
Evolução histórica
CC/16 – não previa o instituto da união estável que era tratada como concubinato
OBS: concubinato puro era a relação entre pessoas não impedidas para o casamento (equivale atualmente a união estável). O concubinato impuro era a relação entre pessoas impedidas (equivale atualmente ao concubinato)
CF/88 – inovou ao reconhecer a união estável como entidade familiar, mas não a equiparou ao casamento. Abriu a possibilidade da união estável ser regulamentada por lei.
Lei 8971/94 - ampliou os direitos dos companheiros (sucessão, alimentos, etc), instituiu o direito de usufruto ao companheiro sobrevivente (sobre a metade dos bens), exigia prazo mínimo de convivência de 5 anos ou a procriação para o reconhecimento da união estável.
Lei 9278/96 – retirou o prazo de 5 anos para o reconhecimento da união estável e a exigência de procriação. Possibilitou o reconhecimento da união estável na separação de fato. Estabeleceu presunção de que os bens adquiridos na constância da união estável são frutos do esforço comum. Estabeleceu a competência das varas da família para as ações referentes a união estável. Instituiu a favor do companheiro o direito real de habitação.
CC/02 – inovou ao regulamentar a união estável se comparado ao CC/16 e ao estabelecer regras distintas a respeito da sucessão dos companheiros. Foi omisso quanto ao direito real de habitação dos companheiros.
STF – ADI 4277/DF - 13/10/11– inovou ao reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, deferindo