união estável
1. União Estável.
UNIÃO ESTÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO
A Constituição Federal de 1988 reconhece de forma expressa a união estável, que adquiriu pela primeira vez sede constitucional, segundo o que está disposto no artigo 226, § 3º, in verbis:
"Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento."
Com isso, as relações estáveis entre um homem e uma mulher, a, a partir de passaram a ter caráter de legitimidade ao lado da família legítima, como entidade familiar. Como a união estável é uma situação que em vários aspectos se equipara ao casamento, não haveria mais como se continuar sendo representada por uma relação condenável, sem que se ferissem os direitos inerentes à pessoa dos próprios conviventes.
Em dezembro de 1994, surgiu no âmbito jurídico a Lei n.º 8.971, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Além disso, afastava a hipótese de concubinato adulterino, pois excluía os casos de pessoas casadas. Dentre os direitos sucessórios destacam-se: a) usufruto de ¼ (um quarto) dos bens do falecido se houver filhos e de ½ (um meio) caso não houvesse herdeiros; 2) na inexistência de herdeiros necessários o concubino sobrevivente herdaria a totalidade dos bens do falecido.
Apenas em 10 de maio de 1996, foi editada a Lei n.º 9.278, que regulou o parágrafo 3º do art. 226 da Constituição. Mesmo com alguns dos seus artigos vetados, essa lei mudou de certa forma o panorama do direito de família causando muitas dúvidas e controvérsias até hoje em dia.
Dentre as vantagens da Lei n.º 9.278/96 podemos citar a criação no artigo 5º de uma presunção quanto a quem pertencem os bens na união estável. Segundo essa, são comuns os bens havidos na constância da união estável. Assim, há uma inversão do ônus da prova em virtude dessa presunção. Cabe ao concubino que está sendo cobrado o ônus de provar que o