união estável
O objetivo deste estudo é discorrer acerca da união estável, fato social e jurídico. Conceituando, explanando os elementos constitutivos, efeitos jurídicos, sucessão, direitos, deveres e finalmente a conversão em casamento, podemos dizer que muito ainda teria que discorrer sobre um tema tão amplo e atual.
Justamente por ser tão comum em nossos dias, ocorreram certas modificações para estabelecer direitos, deveres entre os conviventes e leis que os protegem, em caso de separação. A Constituição Federal em seu artigo 226, § 3º diz: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Para tal demonstração torna-se mister apresentar um breve resumo dos requisitos essenciais para a caracterização da união estável.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu o direito das pessoas que viviam até então de forma ilegal com seus companheiros, pessoas separadas de fato ou solteiras que mantinham relações conjugais entre si e que não tinham firmado um compromisso perante o cartório civil. A partir de então, a união estável passou a ser reconhecida como instituição familiar, tendo assim proteção especial do Estado e podendo ser convertida em casamento, desde que os conviventes não tenham impedimentos legais. Com o advento podemos dizer que entidade familiar tanto é a que se origina do casamento como a que nasce da união estável, como, ainda, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Duas leis complementares discorrem sobre os direitos dos conviventes. A primeira, Lei 8.971/94 que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. E a segunda, Lei 9.278/96 que regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, que esclarece como proceder em caso de vontade de converter a união estável em matrimônio, o impõe, pelo menos teoricamente a condição de situação passageira a união estável.
O Código Civil de 2002, contudo, amplia