DA UNIÃO ESTÁVEL A primeira aparição da união estável no ordenamento jurídico brasileiro se deu através da Constituição Federal de 88, onde foi reconhecida como entidade familiar. Após, surgiram as Leis especiais 8.971 de 1994 e 9.278 de 1996, e hoje, esta instituição é regulada pelo Código Civil vigente. 2.1. Conceitos Não há como desconhecer a situação dos que optam pela união informal, não legalizada, dispensando as solenidades do casamento civil. As ligações dessa espécie, com características de permanência, labor comum, criação de prole e formação de patrimônio, assemelham-se à situação da família constituída regularmente, em seus múltiplos direitos e deveres. (OLIVEIRA, 2003. p. 25.). Euclides de Oliveira assim descreve: Considera-se união estável a entidade familiar configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Já o concubinato restringe-se às relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar. (2003, p. 83). Para a configuração da união estável devem-se existir alguns requisitos, dos quais muitos se igualam aos requisitos do matrimônio, quais seja a diversidade sexo, ausência de impedimento matrimonial, convivência pública, convivência contínua, convivência duradoura e intenção de constituir família. (PATIÑO, 2008, 183-187). Carlos Roberto Gonçalves manifesta-se: O grande passo, no entanto, foi dado pela a atual constituição, ao proclamar, no art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A partir daí a relação familiar nascida fora do casamento passou a denominar-se união estável, ganhando novo status dentro do nosso ordenamento jurídico. (2010, p. 583). Assim discorre Álvaro Villaça Azevedo:
A união estável, reconhecida como entidade familiar, é entre homem e mulher, não comportando convivência homossexual,