União estável - Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DERECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO.SÚMULA 7⁄STJ. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 83⁄STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contextofático-probatório da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de junho de 2014 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.273 - RJ (2014⁄0069381-7)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo regimental contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por aplicar ao caso as Súmulas 7 e 83 do STJ.
Insiste a agravante na alegação de que nunca houve separação de fato entre o de cujus e a cônjuge virago, conforme demonstrado nos autos. Afirma que não é possível o reconhecimento de união estável paralela ao casamento.
Postula, por fim, a reconsideração da decisão agravada, ou, alternativamente, a apreciação colegiada do presente recurso.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 494.273 - RJ (2014⁄0069381-7)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus jurídicos fundamentos, os quais são aqui adotados como razão de decidir:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que