Jurisprudencia
JURISPRUDÊNCIAS
Profa. Gabriela Pretto
AI 70058047150 RS 13/04/2014
NASCITURO
A agravante afirma ter vivido em união estável com o demandado (com que teve um filho em 2008) e da convivência resultou a concepção do nascituro. Esta circunstância empresta verossimilhança ao alegado, e tratando-se de alimentos
gravídicos, será usual a precariedade probatória, colocando o Juiz de Direito perante um paradoxo: de um lado, a prova geralmente não é exuberante e, de outro, há necessidade premente de fixação da verba, sob pena de tornar-se
inócua a pretensão, pois, até que se processe a instrução do feito, o bebê já terá nascido. E não se pode desconsiderar a manifesta intenção protetiva ao nascituro da lei de alimentos gravídicos. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(Agravo de Instrumento Nº 70058047150, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/03/2014)
NASCITURO
EMENTA :
APELAÇÃO CÍVEL Nº 281350-50.2011.8.09.0087 (201192813502)
COMARCA DE ITUMBIARA
APELANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
APELADOS: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT.NASCITURO. TEORIA NATALISTA.
DIREITOS PATRIMONIAIS CONDICIONADOS AO NASCIMENTO COM
VIDA. I - O Código Civil, por meio do seu art. 2º, adotou a teoria natalista, consoante reconhecido inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 3.510, que tratou sobre a lei da biossegurança, logo, os direitos patrimoniais do nascituro se condicionam ao seu nascimento com vida. II - Por força dessa teoria, o feto não pode ser equiparado a vítima de acidente de trânsito, para fins de indenização do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que detém apenas expectativa de direito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
3
APLICAÇÃO DE ANALOGIA E COSTUMES
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - COMPENSAÇÃO -