União Estavel
I – INTRODUÇÃO
A modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural é denominada de adoção. Também é conhecida como filiação civil, pois não resulta de uma relação biológica, mas de uma manifestação de vontade, conforme o sistema do Código Civil de 1916, ou de sentença judicial conforme no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/90) bem como no corrente Código. As conceituações de adoção são inúmeras, entre elas destacamos a de Antônio Chaves:
"Podemos então defini-la como ato sinalagmático e solene, pelo qual, obedecidos os requisitos da lei, alguém estabelece, geralmente com um estranho, um vinculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeito limitado e sem total desligamento do adotando da sua família de sangue".
Na visão de Arnaldo Marmitt "pelo relevante conteúdo humano e social que encerra, a adoção muitas vezes é um verdadeiro ato de amor, tal como o casamento, não simples contrato".
Enquanto a filiação natural ou biológica repousa sobre o vínculo de sangue, genético ou biológico, a adoção é uma filiação exclusivamente jurídica, que se sustenta sobre a pressuposição de uma relação não biológica, mas afetiva. Logo, a adoção moderna é um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas. Para Silvio Venosa "o ato da adoção faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vínculo biológico".
Salienta-se que a utilidade da adoção com relação ao adotando é inafastável, sendo do interesse do Estado que ele se insira em ambiente familiar homogêneo e afetivo. O enfoque da adoção moderna tem em vista a pessoa e o bem-estar do adotando, antes do interesse dos adotantes.
Atualmente, a adoção preenche uma finalidade fundamental: dar pais aos menores desamparados. O enfoque da legislação atual visa proteger o interesse do menor desamparado, colocando-o em família substituta,