União Estavel
Conceito
A conceituação da união estável consta do art. 1.723 do Código Civil de 2002, verbis: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Pressupostos de ordem subjetiva a) Convivência “more uxorio”: Embora o art. 1.723 do Código Civil não se refira expressamente à coabitação ou vida em comum sob o mesmo teto, tal elemento constitui uma das mais marcantes características da união estável, até porque, como acentua Zeno Veloso, “essa entidade familiar decorre desse fato, da aparência de casamento, e essa aparência é o elemento objetivo da relação, a mostra, o sinal exterior, a fachada, o fator de demonstração inequívoca da constituição de uma família”
A Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal proclama, todavia, que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”. É difícil, no entanto, imaginar que o casal tenha a intenção de constituir família se não tem vida em comum sob o mesmo teto. Onde se lê concubinato, leia-se união estável.
b) “Affectio maritalis”: ânimo ou objetivo de constituir família. O elemento subjetivo é essencial para a configuração da união estável. Além de outros requisitos, é absolutamente necessário que haja entre os conviventes, além do afeto, o elemento espiritual caracterizado pelo ânimo, a intenção, o firme propósito de constituir uma família, enfim, a affectio maritalis. O requisito em apreço exige a efetiva constituição de família, não bastando para a configuração da união estável o simples animus, o objetivo de constituí--la, “já que, se assim não fosse, o mero namoro ou noivado, em que há somente o objetivo de formação familiar, seria equiparado à união estável”.
Pressupostos de ordem objetiva a) Diversidade de sexos: Por se tratar de modo de constituição de família que se assemelha ao casamento,