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E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇAO NORMATIVA Nº. 4, DE 13 DE ABRIL DE 2011
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº. 6.099, de 26 de abril de 2007, e no art. 95, inciso VI, do Anexo à Portaria GM/MMA nº. 230, de 14 de maio de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso VIII, da Lei nº. 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e no art. 225, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, e o que consta do Processo no 02001.000775/2009-47; e
Considerando a necessidade de fazer cumprir a legislação ambiental, especialmente no que concerne aos procedimentos relativos a reparação de danos ambientais;
Considerando a necessidade de estabelecer exigências mínimas e nortear a elaboração de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD ou Áreas Alteradas, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação de Área Degradada –
PRAD ou Área Alterada, para fins de cumprimento da legislação ambiental, bem como dos Termos de Referência constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
§ 1º Os Termos de Referência de que trata o caput deste artigo estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado.
§ 2º O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 3º Desde que tecnicamente justificado o PRAD poderá contemplar peculiaridades locais sem necessariamente atender todas as diretrizes e orientações técnicas constantes nos Termos de Referência.
§ 4º A depender das condições da área a ser recuperada e das demais