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1. DIFERENÇAS ENTRE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE, INVÁLIDO E INEFICAZ Para compreender o conteúdo dessa temática, se faz mister diferenciar: inexistência do negócio jurídico, invalidade do negócio jurídico e ineficácia do negócio jurídico. a) Inexistência do negócio jurídico: consiste na ausência dos elementos necessários para constituir o negócio jurídico, tais como a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Logo o ato inexistente é aquele a que falta um ou mais elemento essencial à sua formação, ou seja, a ausência de um ou mais elementos necessários à sua existência jurídica. Aqui não se discuti se o negócio é nulo ou anulável, se teve ou não eficácia, pois simplesmente não há nada para se discutir, haja vista inexistir algo no mundo jurídico. Exemplo: “constituir uma hipoteca” sobre um carro. Não obstante nesse exemplo, haver manifestação de vontade das partes de constituir um negócio jurídico e uma finalidade negocial, o objeto é inidôneo, haja vista a impossibilidade de se constituir uma hipoteca sob um veículo, o que se permite afirmar que tal situação É UM NADA JURÍDICO.
b) Invalidade do negócio jurídico ou nulidade do negócio jurídico: é a sanção imposta pela lei aos negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais dispostos no art.104 do CC, impossibilitando-os dessa forma de produzir os efeitos que lhes são próprios. A nulidade é o gênero, da qual pertencem as espécies nulidade absoluta e nulidade relativa, ou anulabilidade. Um negócio jurídico nulo resulta da violação a preceitos de ordem pública, o que enseja na NULIDADE ABSOLUTA do negócio jurídico. Exemplos: contrato de compra e venda de um imóvel cuja uma das partes é um absolutamente incapaz; um contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de inalienabilidade; contrato de compra e venda de um imóvel no valor de R$500.000,00 por meio de instrumento particular. Já