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1. DA PESSOA. A palavra pessoa advém etimologicamente do vocábulo latim persona, o qual foi empregado inicialmente para designar as máscaras utilizadas pelos atores no teatro da Antiga Roma. Posteriormente a palavra pessoa passou expressar o próprio indivíduo que representava esses papéis (Gonçalves, 2013, p.98). Atualmente a palavra pessoa refere-se à criatura humana. No entanto, tal concepção não está completa, por excluir os entes morais – pessoas jurídicas – a quem a lei atribui também direitos de praticar atos da vida civil (Farias e Rosenvald, 2013, p.169). Compreendendo, portanto, estas duas concepções, é que a ordem jurídica reconhece duas espécies de pessoas: a pessoa natural e a pessoa jurídica.
B. PESSOA NATURAL: é o ser humano com todos os predicados que integram a sua individualidade. No direito francês, no italiano, bem como na legislação brasileira concernente ao imposto de renda, é utilizada a denominação pessoa física. Tal denominação é criticada por desprezar as qualidades morais e espirituais do homem, que integram a sua personalidade, destacando apenas o seu aspecto material e físico (Gonçalves, 2013, p.100);
B. PESSOA JURÍDICA: agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins de interesse comum; é também denominada, em outros países de pessoa moral e pessoa coletiva. É, portanto, referindo-se a essas duas espécies de pessoa – pessoa natural e pessoa jurídica – que o art. 1º do CC prescreve: que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Dessa hermenêutica pode-se concluir que pessoa, é todo sujeito de direitos que pode titularizar relações jurídicas” – relações da vida social reguladas pelo Direito. Logo tanto a pessoa natural, como a pessoa jurídica, são potenciais sujeitos de direito, a quem se reconhece uma proteção fundamental. Enfim, pessoa é o sujeito que titulariza relações jurídicas, atuando nestas, ora como sujeito ativo – ou seja, exercendo