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1. CONCEITO Considera-se doação, o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, de forma espontânea, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o patrimônio de outra pessoa (art.538, CC). Há assim, o aumento do patrimônio de um, à custa do patrimônio do outro. Os sujeitos que compõem a doação são, o doador (sujeito ativo, o que doa) e o donatário (sujeito passivo, quem recebe a doação). A doação constitui ato inter vivos. Não há doação causa mortis, uma vez que esta é desprovida de irrevogabilidade, que é inerente às liberalidades, pois, enquanto não houver a aceitação do donatário o doador poderá arrepender-se ou revogá-la. É importante ressaltar o enunciado n.549 da VI de Direito Civil:
Enunciado 549 – A promessa de doação no âmbito da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil. Tal possibilidade se aplica, por exemplo, nos acordos judiciais de divórcio, onde um dos cônjuges promete ao outro determinada doação como parte do acordo. Esta doação, neste momento, perde seu caráter de liberalidade e passa a ser obrigatória. Vale ressaltar que o doador não estar sujeito a evicção e nem aos vícios redibitórios, com exceção das seguintes doações: doações remuneratórias (feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode mais ser exigido pelo donatário, pois a ação de cobrança já prescreveu) até o limite do serviço prestado e do ônus imposto; das doações modais, com encargo ou gravada (o doador impõe ao donatário uma incumbência ou um dever); das doações para o casamento com certa e determinada pessoa, onde o doador fica sujeito a evicção, salvo convenção em contrário (doação propter nuptias).
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA DOAÇÃO A doação se constitui através de três elementos: o animus donandi (elemento subjetivo), a transferência de bens e/ou vantagens do doador