FAM LIA MONOPARENTAL 2
1. CONCEITO
Família monoparental é composta por apenas um dos progenitores: pai ou mãe. A família monoparental no decorrer dos anos ganhou intensidade e visibilidade. Assim, a Constituição Federal veio reconhecer as famílias monoparentais, conforme estabelece o artigo:
Art. 226,§ 4°- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Quanto à tal questão M. H. Diniz expõe o seguinte comentário:
“A família monoparental ou unilinear desvincula-se da idéia de um casal relacionado com seus filhos, pois estes vivem apenas com um dos seus genitores, em razão de viuvez, separação judicial, divórcio, adoção unilateral, não reconhecimento de sua filiação pelo outro genitor, produção independente, etc. “
Eduardo de Oliveira Leite entende que “uma família é monoparental quando a pessoa considerada (homem ou mulher) encontra-se sem cônjuge, ou companheiro, e vive com uma ou várias crianças”.
2. TIPOS DE FAMÍLIA MONOPARENTAL:
As famílias monoparentais podem ser aquelas constituídas por pais viúvos, pais solteiros que criam seus próprios filhos ou filhos adotados, mulheres que utilizam de técnicas de inseminação artificial e por fim, pais separados ou divorciados. Vale ressaltar que essa desnecessidade da figura de um par pode ter várias origens, podendo ser fruto de uma decisão voluntária ou involuntária do genitor. Isto porque, essas famílias podem se originar do mero acaso, como nos casos de viuvez, ou simplesmente como fruto da vontade.
3 NATUREZA JURÍDICA:
Embora o texto constitucional conceitue como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, não há dúvida de que a relação monoparental se caracteriza como família com total proteção do Estado (CF, art. 226, caput), sem embargo do fato de não terem sido editadas normas infra-constitucionais contendo os regramentos necessários e na condição de família que é, podemos apontar alguns