um contrato bem de familia
Comarca: Americana 2° vara cível
Juiz: Marcelo Cunha Berge
Agravante: Nerci Horas dos Santos (executada)
Agravado: Rogerio Sayago Allet (exequente)
Partes: Izildinha Aparecida Raimunda; Waldir Alves dos Santos (executados). Locação de imóvel ação de execução de titulo extra judicial voto de n° 20.428.locação de imóvel execução penhora, incidência sobre bem de família do fiador cabimento de decisão mantido agravo improvido. É possível a penhora do bem imóvel do fiador, mesmo quando seja único e sirva como moradia pois a obrigação decorre da fiança. Em contrato de locação constitui exceção a impenhorabilidade do bem de família, consoante o inciso Vll do art.3° da lei 8.009/90 . A alugação de impenhorabilidade não pode ser colhida pois o artigo 3° inciso Vll da lei 8.009/90 estabelece.
Art:3° A impenhorabilidade é opnivél em qualquer processo de execução cível, fiscal, previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza, salvo e se movida. Por obrigação decorrente da fiança conhecida como contrato de locação (inciso com relação dada pela lei n°8.245 de 18.10.1991.” posto isto, rejeito a excerssão de pré- executividade e mantendo a penhora sobre o bem de discussão”(cf fls.74/75 ou fls.248/249 na origem). Apesar de que o artigo 1°,