Ultratividade da Lei Penal
É um princípio de direito que guarda relação estreita com os princípios constitucionais da reserva legal (legalidade) art. 5º, XXXIX e da anterioridade da lei penal, art. 1º do C.P e no art. 5º, XL da C.F diz “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”sendo normalmente estudada quando se aborda o âmbito temporal de atuação das normas jurídicas, ganhando especial relevância no Direito Penal.
Uma lei é ultrativa quando é aplicada a fatos ocorridos posteriormente ao fim de sua vigência.
No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma tácita ou implícita a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica. Diz-se assim que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá.
Exemplo, uma pessoa é condenada em 2011 por determinado delito que tem a pena de detenção de 06 meses a 01 ano e em 2012 este mesmo delito tem agravado a pena para reclusão de 06 meses a 01 ano, a lei revogada é ultrativa a posterior, pois, a lei só pode retroagir a benefício do réu.
TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
A territorialidade no aspecto jurídico – abrange todo o espaço em que o Estado exerce a sua soberania.
Segundo o princípio da territorialidade a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, não importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo.
A extensão do território nacional - Consideram-se extensões do território nacional: aes aeronaves ou embarcações públicas, onde quer que estejam, e aviões ou navios de guerra em serviço militar ou em serviço oficial. As aeronaves e navios particulares aplicam-se a seguinte regra:
- se no Brasil - aplica-se a lei brasileira.
- se no exterior - aplica-se a lei estrangeira.