Aplicação da Lei Penal Resumo
2.1 Princípio da Legalidade
Art. 5°, XXXIX da CF (cláusula pétrea) e art. 1° do Código Penal.
“nullun crimen, nulla poena sine praevia lege” – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Não se deve confundir a legalidade penal com o princípio da legalidade em sentido amplo, previsto no art. 5°, inc. II, da CF: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse principio condensa uma regra geral limitadora da liberdade individual, válida para todo o ordenamento jurídico, dispondo que somente a lei, lato sensu, pode obrigar pessoas a se comportarem de determinada maneira.
Obs. Medida provisória não pode criar condutas consideradas delitos. (art. 62, § 1°, b, proíbe expressamente.
Porém o STF aceitou a MP 417/07 (Entrega de arma na Policia Federal) que determinava o afastamento da tipicidade penal.
2.2 Princípio da taxatividade ou mandato de certeza ou “lege certa”
O principio da legalidade jamais cumprirá seu papel se a lei, ainda que anterior à conduta, puder ser editada de tal modo genérico ou vago, que não se possa delimitar, com segurança e concretude, quais comportamentos a ela se subsumem.
É necessário, que a lei penal seja taxativa, descrevendo claramente o ato criminoso (principio da taxatividade), caso contrário, o principio da legalidade não alcançaria seu objetivo, pois de nada vale a anterioridade da lei, se esta não estiver dotada da clareza e da certeza necessárias, e indispensáveis para evitar formas diferenciadas, e, pois, arbitrárias na sua aplicação, ou seja, para reduzir o coeficiente de variabilidade subjetiva na aplicação da lei.
2.3 – Lei processual X lei penal:
De acordo com o art. 2º Código de Processo Penal, a lei processual se aplica de imediato (tempus regit actum). Não importa se o fato ocorreu antes da edição da lei processual ou se ela é prejudicial para o agente; a lei processual será aplicada de