Tópicos de civil
Os direitos da personalidade encontram-se positivados nos artigos 10 a 21 do Código Civil, mas seu fundamento é a própria Constituição da República que trouxe uma cláusula geral de promoção e proteção da pessoa no artigo 1º, III.
Tais direitos caracterizam-se por serem extrapatrimoniais, subjetivos, absolutos, inatos, imprescritíveis, relativamente indisponíveis e intransmissíveis.
Com precisão, o professor José Maria Leoni Lopes de Oliveira os define como “direitos subjetivos que possibilitam a atuação legal, isto é, uma faculdade ou um conjunto de faculdades, na defesa da própria pessoa, nos seus aspectos físico e espiritual, dentro do autorizado pelas normas e nos limites do exercício fundado na boa-fé”.
Dividem-se em modalidades como o direito à vida, corpo, liberdade física, nome, honra, imagem e intimidade.
Para a defesa de tais direitos o cidadão conta com a tutela inibitória e ressarcitória como se pode perceber da leitura dos artigos 12 e 20 do Código Civil.
Em inúmeras situações os referidos direitos (bens) entram em rota de colisão, exigindo do operador do direito a devida ponderação dos interesses em jogo, como, por exemplo, na situação em que uma família devota de uma religião que defende ser pecado a transfusão de sangue e um dos seus membros, criança, necessita do referido expediente para salvar a sua vida.
Outros exemplos podem ser citados como a obrigatoriedade ou não de se submeter ao exame do DNA na ação de investigação de paternidade ou o direito à informação colidindo com o direito à imagem, honra e intimidade. Em casos tais, o magistrado deve ter muita sensibilidade para tutelar os direitos da personalidade sem que sob esse argumento outras garantias fundamentais sejam atingidas.
Para se ter uma idéia do desafio, basta mirar com atenção os dizeres do artigo 5º, IV e IX, da Constituição da República em cotejo com os incisos V e X do mesmo artigo.
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