Topicos de Direito Civil
AULA 06
Professor Ciro Ferreira dos Santos
Aula 06: Princípios e Formação dos Contratos. Classificação dos Contratos
Princípios e Formação dos Contratos
Princípios:
Consensualismo – Em regra, os contratos nascem a partir do simples consenso, ajuste entre as partes.
Autonomia da Vontade (Liberdade de Contratar) – As partes estão livres para contratar se quiserem e, a princípio, com as cláusulas que quiserem - 421 C.C.
Supremacia da Ordem Pública – A ordem pública (normas de ordem pública) está acima da liberdade contratual - 421 C.C.
Socialidade – O contrato deve atender a uma função social. O contrato não pode atender apenas os interesses dos contratantes, violando o interesse social. - 421 CC.
Boa-fé – As partes devem ser honestas na formação e na execução do contrato, e mesmo depois de sua extinção. - 422 C.C.
OBS: A boa-fé objetiva faz nascer deveres anexos (laterais, de conduta, derivados, acessórios), que não dependem do ajuste, expresso ou tácito, das partes, existindo independentemente da vontade das partes.
Obrigatoriedade (Pacta Sunt Servanda) – Os contratantes não podem desistir, unilateralmente, da relação.
Justiça Contratual - Em regra, o contrato deve estar equilibrado.
Relatividade – A princípio, o contrato só produz efeitos entre as partes.
Formação dos Contratos
Fase preliminar - tratativas, negociações preliminares, fase da puntuação – Esta fase não vincula, e a desistência da realização do contrato por uma das partes, a princípio, não gera responsabilidade civil, salvo má-fé. (Responsabilidade pré-contratual)
Proposta – A proposta de contrato vincula o proponente/policitante (427 C.C.), salvo as exceções previstas em lei (Ex: parte final do 427 do C.C. e as hipóteses do 428 C.C.)
OBS: A proposta deve ser séria e cheia
Possibilidades de proposta:
proposta entre presentes – a aceitação deve ser imediata, se realizada sem prazo. proposta a ausente sem prazo: deixa