Tópicos de Direito Civil
RAFAELA BRITO PEREIRA TURMA: 3026
MATRÍCULA 2005.01.12642-5
CASO CONCRETO
A) No momento da abertura de sucessão Provisória requerendo a Sucessão Definitiva conforme dispõe o Artigo 37 do CC.
B) Fases da Sucessão: Arrecadação dos Bens, Sucessão Provisória e Sucessão Definitiva.
C) Sim; Na forma do Artigo 1571, Parágrafo 1° do CC.
QUESTÕES OBJETIVAS
I – Letra B; Há casos em que não foi possível encontrar o cadáver para exame, nem há testemunhas que presenciaram ou constataram a morte, mas é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida. Nesses casos, não há certeza da morte, se houver um conjunto de circunstâncias que indiretamente induzam a certeza, a lei autoriza ao juiz a declaração da morte presumida.
II – Letra C; A limitação da responsabilidade nasceu como um instrumento opcional que o direito comercial pôs à disposição dos que se arriscam a empreender, por necessidade social. Isso tem se dado através da constituição de pessoas jurídicas: sociedades empresárias, nos tipos sociedade anônima e sociedade de responsabilidade limitada (entre nós, apenas, sociedade limitada).
TÓPICOS DE DIREITO CIVIL – SEMANA AULA 2
RAFAELA BRITO PEREIRA TURMA: 3026
MATRÍCULA 2005.01.12642-5
CASO CONCRETO Caracteriza-se pelo Estado de Perigo conforme Artigo 156 do CC; sua Natureza Jurídica é o Vício Social. O estado de perigo, é uma das modalidades de defeito no negócio jurídico, guarda características semelhantes ao estado de necessidade, que é uma causa de exclusão de ilicitude no Direito Penal. Configura-se estado de perigo quando alguém, assume obrigação excessivamente onerosa. O parágrafo único dispõe que em se tratando de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
QUESTÕES OBJETIVAS
I – Letra C; Costumeiramente, as ações anulatórias de negócios jurídicos são fundadas no dolo, uma vez que o erro tem natureza subjetiva, não