Topicos de direito civil
Caso concreto
Abelardo obrigou-se, como fiador, em contrato de locação de imóvel para fins residenciais. Ficou estabelecido, em cláusula expressa, que responderia pelos futuros reajustamentos o valor do aluguel. Após o termo final pactuado no contrato, locador e locatário, prorrogam-no, fixando aumento do aluguel. Tempos depois, o valor é novamente ajustado, em ação revisional, na qual as partes chegaram a novo acordo, também sem a participação do fiador. Estando o locatário em mora, o locador ajuíza ação de cobrança em face do fiador. Levando em conta as recentes alterações na lei 8245/91, pergunta-se:
a) A cláusula por meio da qual o fiador se obrigou pelos futuros reajustes no valor da locação deixa espaço para interpretação dúbia. Terá ele se obrigado pelo valor de qualquer reajuste, seja este feito entre as partes contratantes, ou mesmo por meio de revisional, ou tão-somente pelos reajustes previstos em lei? Justifique qual seria a melhor interpretação e qual o fundamento legal.
Resposta:
Todo contrato, assim como todo e qualquer negócio jurídico, deve ser interpretado antes de ser executado. De fato, a cláusula, da forma redigida, deixa espaço para conflitos futuros, devendo ser interpretada levando-se em conta as regras de hermenêutica contratual.
Considerando a natureza jurídica do contrato de fiança, que é a de negócio jurídico gratuito, liberal, deve ser aplicada a regra do art. 114 do CC., pela qual os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente, o que nos leva à conclusão de que Abelardo teria se obrigado apenas pelos reajustes previstos em lei.
b) Pode o fiador desonerar-se? Justifique.
Resposta:
De acordo com o raciocínio desenvolvido na pergunta anterior, Abelardo só precisaria responder pelos reajustes previstos em lei ou no contrato, não se obrigando aos reajustes feitos pelas partes se não houver prova de que os conhecia e/ou com eles anuiu.
Enunciado Nº. 134 TJ/RJ - “Nos contratos de locação responde