Títulos de crédito
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito , literal e autônomo , nele mencionado” (Cesar Vivante)
O novo Código Civil Brasileiro define como título de crédito o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, e que somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei. Os títulos de crédito contém no mínimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor) ou sacador e o beneficiário (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um intermediário encarregado de pagar ao beneficiário o valor constante no título.
Principais Títulos de Crédito
Warrant
É o título de crédito causal, emitido exclusivamente pelos armazéns gerais, que representa o crédito e o valor das mercadorias depositadas. Warrant é instrumento equiparado e considerado com título de crédito, endossável, que se emite, sob garantia pignoratícia, juntamente com o conhecimento de depósito de mercadorias nos armazéns-gerais. O nome warrant tem o sentido dos verbos assegurar, garantir, certificar, autorizar.
Duplicata mercantil
É o título formal de crédito, assinado pelo comprador no contrato de compra e venda. Nele está expressa a quantia que corresponde à fatura de mercadorias por ele adquiridas a prazo. Aplicam-se-lhe as disposições legais do instituto cambiário. Pode ser protestada por falta de pagamento no vencimento.
Duplicata ruralNas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada como título de crédito, a duplicata rural.Emitida a duplicata rural pelo vendedor, este ficará obrigado a entregá-la ou a remetê-la ao comprador, para receber deste seu aceite e devolvê-la ao vendedor.Trata-se de título causal e à ordem. Por ser título à ordem pode ser objeto de endosso e desconto pelo vendedor, em prol de terceiros ou instituição financeira.
Duplicata de