Tício
End: A quo -> tjrj
Base peça: 593 I
Síntese: x
Preliminar:
Destaque-se, inicialmente, a desobediência do disposto no artigo 226, II, do Código de Processo Penal, que impõe condições para o procedimento de reconhecimento de pessoas e, por isso mesmo, impõe se reconheça a nulidade processual, nos termos do artigo 564, IV do CPP. Portanto, não há prova suficiente para condenar réu, haja visto ter sido feito 1 único reconhecimento, em IP, e sem observancia legal, que acarreta absolvição do 386, VII.
Direito:
DIANTE DESTA PRELIMINAR, Dessa forma, inexistiria prova suficiente para a condenação do réu, haja vista ter sido feito somente um único reconhecimento, em sede de inquérito policial e sem a observância das exigências legais, o que levaria à absolvição com fulcro no art. 386, VII, do mesmo diploma. Outrossim, de maneira alternativa, deverá postular o afastamento da causa especial de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo, pois esta deveria ter sido submetida à perícia, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, o que não foi feito, de modo que não há como ser comprovada a potencialidade lesiva da arma.
Pedidos:
a) RECONHECER NULIDADE: seja declarada nula a decisão condenatória, eis que não observadas as condições impostas para o reconhecimento de pessoas, existindo omissão quanto a formalidade essencial do ato, de acordo com o previsto no artigo 226, II do CPP e artigo 564, IV do mesmo diploma legal.
b) QUE SE PROCEDA À ABSOLVIÇÃO: No caso de não ser decretada a nulidade, requer a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz ‘a quo’ para decretar a absolvição do Apelante, com fulcro no artigo 386, V do Código de Processo Penal, uma vez que não está provada tenha o acusado concorrido para prática do crime.
c) Redução pena + base legal
d) Mudança regime + base legal
e) Afastamento da agravante + base legal.