Rese
O Ministério Público, por intermédio de seu Promotor de Justiça infrassinado, nos autos da Ação Penal n. 2011.10-5, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fundamento no art. 581, I, do Código de Processo Penal, pois não se conforma com a respeitável decisão de fls. 95, a qual rejeitou a denúncia contra o réu Tício, endereçando o presente recurso ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
O Parquet requer a Vossa Excelência a reforma da respeitável decisão, ou seja, o juízo de retratabilidade, a fim de que seja recebida a denúncia de fls. 02/04. Caso não ocorra a reforma, postula-se a citação do denunciado para oferecimento de contra-razões, e posterior envio do recurso e dos autos ao Tribunal referido.
Termos em que pede deferimento.
Local, data
Promotor de Justiça Razões de Recurso em Sentido Estrito
Processo Crime n. 2011.10-5
Recorrente: Ministério Público
Recorrido: Tício
Colenda Câmara Digníssimo Desembargador Relator Douta Procuradoria
1. Relatório
Trata-se de ação penal movida contra Tício por ter praticado, em tese, o crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.
Oferecida denúncia às fls. 02/04, esta foi rejeitada conforme decisão de fl. 06/07, motivo pelo qual se interpõe o presente recurso.
É o relatório necessário.
2. Do Mérito
Extrai-se da sentença de fls. 06/07, em síntese, que a infração cometida pelo acusado é considera mero ilícito penal, uma vez que não comprovado o dolo em não prover os fundos do titulo dado em pagamento.
Como podemos perceber é visível o erro cometido pelo douto Magistrado quando de sua decisão, senão vejamos:
A testemunha João Antunes, funcionário da vítima, em seu depoimento prestado em juízo afirmou que por diversas vezes o ora acusado, Tício, abasteceu seu carro em pequenas quantidades e