Tutelas de urgência

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tutelas de urgência
1. Introdução – a origem constitucional das tutelas de urgência.
As tutelas de urgência, no âmbito do processo civil brasileiro moderno, dentre elas, a tutela antecipada e a tutela cautelar, deitam raízes no preceituado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal Brasileira de 1.988.
A Carta Magna brasileira traz em sua estrutura, normas de aplicabilidade imediata, argumentum ex art. 5º, § 1º, como a que prevê a inafastabilidade do controle jurisdicional. Tais normas prescindem de norma regulamentadora, vez que dotadas de eficácia plena ou absoluta.
Encontra-se inserto no artigo do texto constitucional acima mencionado, o seguinte preceito: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
Tal preceito constitucional afirma o direito de ‘acesso à ordem jurídica justa’, expressão essa, muito bem empregada pelo ilustre Prof. Kazuo Watanabe.
Continua o ilustre jurista: "Um dos dados elementares do princípio da proteção judiciária com semelhante alcance é a preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva, adequada e tempestiva tutela dos direitos." (1)
Quando do texto constitucional dimana que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito, está se afirmando garantias inerentes a um justo e efetivo instrumento que seja adequado à tutela de pretensões postas em Juízo.
Disso, depreende-se que, tanto a lesão como a ameaça a direito, qualquer uma das duas situações deve ser apreciada pelo Poder Judiciário, por meio de instrumentos processuais adequados, principalmente, se se tratar de iminente urgência, onde o atrofiamento temporal torna-se imprescindível.
Filtrando-se garantias emanadas do

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