Tutelas Antecipatórias, Inibitórias e de remoção do ato ilícito.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com os ditames da doutrina majoritária, a tutela de urgência é dividida em duas espécies, quais sejam: tutela cautelar e a tutela antecipada. Entretanto, é de suma importância, o conhecimento também da denominada “liminar” (derivada do latim, liminares, de limen), ou seja, aquilo que se faça inicialmente, logo de início. Conforme explanação de Daniel Neves, o termo liminar pode ser entendido como limiar, entrada, ou seja, aquilo aplicado a atos praticados inaudita altera parte, antes da citação do demandado.
Aplicado às espécies de tutelas de urgência, a liminar, nesse sentido, significa a concessão de uma tutela antecipada ou de uma tutela cautelar antes da citação do demandado. A liminar assumiria, portanto, uma característica meramente topológica, levando-se em conta somente o momento de prolação da tutela de urgência, e não o seu conteúdo, função ou natureza. 1
Antes da inserção do instituto da tutela antecipada no sistema processual brasileiro, as liminares eram vistas como uma espécie de tutela de urgência, havendo apenas essa previsão legal nos casos de se pleitear uma tutela de urgência satisfativa. Nesse contexto, a tutela antecipada molda-se como a generalização das liminares, nos casos em que a parte almeja a obtenção de uma tutela de urgência satisfativa e existindo a expressa previsão de liminar no procedimento adotado, correto se faz a solicitação dessa liminar. Todavia, se não houver a referida previsão legal, o demandante poder-se-á- valer do instituto da tutela antecipada, haja vista, sua generalidade e amplidão, não estando atrelada a definidos procedimentos.
2. TUTELA ANTECIPATÓRIA
Dentre as diversas inovações ocorridas com a Reforma do Código de Processo Civil, que teve como um dos motivos, a necessidade de se ampliar as vias de acesso à ordem jurídica justa, há de se ressaltar o renomado instituto da Tutela Antecipatória que, segundo