resumo de sociologia
FAZER E DE NÃO FAZER NAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
Ana Claudia Marassi Spineli*
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Obrigação de fazer e não fazer; 3. As inovações do art. 84, do CDC e art. 461, do CPC; 4. A tutela específica do art. 84, do CDC (461, do CPC); 5. Uma nova visão; 6. Conclusão; 7. Referências.
1. Introdução
A Lei nº. 8.952/94 deu nova redação ao caput do art. 461 e parágrafos, transplantando seu antigo conteúdo para o parágrafo único do art. 460. Criou-se um novo instituto, o da ação de conhecimento de execução de obrigação de fazer ou não fazer, denominada tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer.
A fonte inspiradora do art. 461 foi o Anteprojeto de Modificação do
Código de Processo Civil elaborado pela Comissão Revisora, nomeada pelo
Governo da República através do Ministério da Justiça, em 1985, composta por Luiz Antonio de Andrade, José Joaquim Calmon de Passos, Sérgio
Bermudes, Joaquim Correia de Carvalho Junior e Kazuo Watanabe.
Este Anteprojeto sugeriu e influenciou o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8.069/90) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei
8.078/90). O art. 84 do CDC foi praticamente transcrito para o CPC (art.
461). O art. 11 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) influenciou no art. 84 do CDC, com evidentes aperfeiçoamentos.
Antes desta alteração, o inadimplemento das obrigações de fazer e não fazer se resolvia em perdas e danos. Com o novo instituto, a execução específica passou a ser regra geral.
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Advogada, especialista em Direito Contratual, do Consumidor e da Responsabilidade e mestranda em Direito nas Relações Privadas pelo Centro Universitário de Maringá CESUMAR.
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Revista Jurídica Cesumar - Ano I - Nº 1 - 2001
O tema deste trabalho é justamente a tutela específica tratada nos art.
84 do CDC e art. 461, do CPC, nas relações de consumo. É óbvio que não se conseguirá ficar inerte a norma processualista, sendo feitas várias